CNM elabora nota técnica com orientações acerca da nova lei e resoluções do Simples Nacional.

por Antonio Daniel da Silva publicado 05/04/2017 09h46, última modificação 05/04/2017 09h46

Para orientar os gestores municipais acerca das mudanças promovidas no Simples Nacional a Confederação Nacional de Municípios (CNM) elaborou a Nota Técnica 16/2017. A CNM explica que essas mudanças estão na Lei Complementar 155/2016 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 130, 131 e 132 aprovadas em dezembro do mesmo ano.

Diversas mudanças foram trazidas com a nova lei, uma delas é a mudança do faturamento que passa, em 2018, dos atuais R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 - além do faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) que poderá alcançar faturar até R$ 81.000,00 no próximo ano. No entanto, para fins de tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) os contribuintes optantes pelo regime diferenciado que ultrapassarem o faturamento de R$ 3.600.000,00 deverão recolher o imposto municipal e estadual em guia própria dos respectivos Entes.

A CNM explica que além dessa mudança, outras foram promovidas a fim de permitir a sustentabilidade da empresa dentro do regime como a ampliação das faixas e a redução da quantidade de anexos.

Novas regras
As resoluções aprovadas no âmbito do CGSN em dezembro de 2016 regulamentaram o parcelamento especial criado pela Lei Complementar 155 e estabeleceram novas regras quanto à utilização do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, Exclusão e Contencioso (SEFISC) - este seria obrigatório a todos os Entes Federados a partir de 1º de janeiro de 2017 com a Resolução 131/2016 - passa a ser obrigatório para fatos geradores de 2012 a 2014 apenas a partir de 1º de janeiro de 2018.

O material elaborado pela área técnica de Finanças da CNM pode ser obtido por meio do Acesso Restrito no portal da CNM, com uso de login e senha.



Publicado em CNM, por Blog CNM.