Corte analisará na quinta-feira (3) item de resolução sobre criação de partidos.

por Antonio Daniel da Silva publicado 02/03/2016 09h09, última modificação 02/03/2016 09h09

Em sessão administrativa realizada nesta terça-feira (1°), o ministro Henrique Neves apresentou alguns ajustes à resolução que trata sobre a fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos (Resolução nº 23.465/2015). As sugestões feitas pelo ministro deverão ser analisadas e votadas na próxima sessão administrativa, no dia 3 de março.

As agremiações alegam, em requerimentos protocolados no TSE, que o artigo 39 da resolução ofenderia a autonomia partidária e a Constituição Federal ao estabelecer prazo de validade de 120 dias para as comissões provisórias. Relatam ainda que estaria havendo, em alguns Tribunais Regionais Eleitorais, dificuldades na anotação de órgãos partidários provisórios em razão da interpretação do referido artigo.

Em seu voto, o ministro Henrique Neves, que foi o relator da resolução, reafirmou ser incorreta a informação de que o TSE teria editado norma que impediria que as convenções partidárias para escolha dos candidatos que disputarão o pleito de 2016 sejam realizadas por comissões provisórias dos partidos. “Não há qualquer empecilho para que as comissões provisórias possam – como sempre puderam – realizar e conduzir os processos internos de escolha de candidatos, na forma prevista nos estatutos partidários e na lei”, disse.

Ajustes

Sobre as comissões provisórias, o ministro lembrou que elas são utilizadas tanto para que o partido político possa se instalar na circunscrição eleitoral, como nos casos de reorganização da estrutura partidária abalada com a dissolução de seu órgão definitivo no local. “No que tange à primeira instalação do partido na localidade, por óbvio, não há como se estipular um prazo rígido, pois o alcance do número de filiados mínimo para a formação de um órgão definitivo previsto nas normas estatutárias independe da vontade do partido político”, disse o ministro.

No entanto, segundo ele, a comissão provisória que decorre da dissolução do órgão definitivo do partido político na localidade não encontra a mesma restrição para a imposição de um prazo, uma vez que o órgão definitivo da agremiação já existia anteriormente. “Nessa hipótese, a especificação de um prazo máximo de validade para a comissão provisória realizar a eleição dos novos dirigentes está diretamente relacionada com a própria necessidade de tais eleições serem conduzidas e os respectivos mandatos terem prazo definido”, ponderou Henrique Neves.

O ministro também destacou a necessidade de se conceder prazo razoável para que os partidos políticos possam ajustar seus respectivos estatutos. “Para este fim, é recomendável, em razão da proximidade das eleições deste ano, suspender a vigência do art. 39 da Resolução TSE nº 23.465/2015 pelo prazo de um ano, até 1º de março de 2017, a fim de que os partidos políticos possam proceder aos ajustes necessários nos seus respectivos estatutos”.

Essa proposta será examinada pelo Plenário do TSE na próxima sessão administrativa.


Publicado em TSE, por Blog TSE