Eleições 2022: resolução regulamenta apuração e unifica horário de votação!
Aprovada em dezembro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para vigorar nas Eleições de 2022, a Resolução 23.669 prevê, entre outros pontos, normas que regulam a apuração e totalização dos votos, a acessibilidade de eleitoras e eleitores e os procedimentos com as urnas eletrônicas após o pleito. As eleições ocorrem no dia 2 de outubro. Em caso de necessidade, o segundo turno do pleito acontecerá no dia 30 de outubro.
Com relação aos sistemas eleitorais, a norma destaca os procedimentos relativos à totalização dos votos, proclamação e divulgação dos resultados das eleições. Aborda, por exemplo, a emissão do Boletim de Urna (BU) ao final da votação e o mecanismo do Registro Digital do Voto (RDV). Uma das principais novidades da resolução é no tocante ao horário de início da totalização dos resultados. Isso porque, nas eleições de outubro, os horários de início (8h) e de encerramento (17h) da votação serão uniformizados, em todo o país, pelo horário oficial de Brasília. Essa regra não se aplica ao voto no exterior.
Destinação dos votos na eleição proporcional
No momento da totalização dos votos, serão computados como válidos os votos dados a candidata ou candidato cujo registro esteja em uma das seguintes situações: deferido por decisão transitada em julgado; deferido por decisão ainda objeto de recurso; não apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição de candidatura ou anulação de convenção partidária.
Segundo a resolução, a candidata ou o candidato que tenha o registro indeferido ou cancelado após a realização da eleição terá os votos contados para a legenda pela qual concorreu. Além disso, a cassação do registro de candidatura, em ação autônoma, não altera a contagem dos votos como válidos.
RDV e BU
A norma estabelece que, na apuração, os votos são registrados individualmente pelo sistema de votação da urna eletrônica nas seções eleitorais, preservando sempre o anonimato da eleitora ou do eleitor. A urna é dotada de um arquivo denominado Registro Digital do Voto (RDV), no qual fica gravado cada voto, tal como digitado pela eleitora ou eleitor na urna, separado por cargo em disputa e em arquivo único, com o uso dos meios tecnológicos adequados para a garantia do sigilo da votação.
Os votos poderão ser conferidos por qualquer pessoa por meio do Boletim de Urna (BU), que tanto fica disponível, na forma impressa, em cada seção eleitoral no final da votação quanto na página do TSE na internet ou por meio do aplicativo Boletim na mão.
Totalização das eleições
A transmissão dos arquivos de urna e os procedimentos para a totalização dos resultados são operacionalizados pelos sistemas Transportador e de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), utilizados em cada uma das instâncias da Justiça Eleitoral (Juntas Eleitorais, TREs e TSE), de acordo com suas atribuições e abrangências.
Fiscalização da totalização
Segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), é assegurado a candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações e às federações de partidos, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público (MP) a fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados das eleições.
Em até três dias após o encerramento da totalização, o TSE disponibilizará em sua página na internet a opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, bem como as tabelas de correspondências efetivadas, dando ampla divulgação nos meios de comunicação.
Segundo turno do pleito
O segundo turno das eleições para os cargos de presidente e governador, se houver, ocorrerá na data estabelecida pela resolução: dia 30 de outubro. Em relação a candidata ou candidato aos cargos, a norma ressalta que, se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal dos políticos no segundo turno, deverão ser convocados, entre os remanescentes, aquelas ou aqueles com maior votação no primeiro turno.
Diplomação das pessoas eleitas
Candidatas e candidatos eleitos serão diplomados até 19 de dezembro de 2022. Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no artigo 262 do Código Eleitoral, no prazo de três dias contados da diplomação.
Nulidade da votação
A nulidade da eleição será declarada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes, segundo consta no artigo 220 do Código Eleitoral.
A resolução dispõe que, se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país, nas eleições presidenciais, ou do estado ou do Distrito Federal, nas eleições federais e estaduais, as demais votações serão julgadas prejudicadas. No caso, o tribunal eleitoral deverá marcar o dia de uma nova eleição, observando a primeira data disponível no Calendário estabelecido pelo TSE.
Procedimentos com as urnas
Encerrada a apuração, as urnas de votação e as mídias de carga deverão permanecer lacradas até o dia 10 de janeiro de 2023. As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição e forem substituídas com sucesso por urnas de contingência poderão ser encaminhadas para manutenção, a qualquer tempo. Poderão ser reutilizadas, a qualquer tempo, as urnas de contingência não usadas, as mídias de votação de contingência e as mídias de resultado que não contenham dados de votação.
Acessibilidade e situação de pandemia
A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha, esclarecerá ao eleitorado sobre o que é necessário para votar em seções com melhores condições de acessibilidade. A partir de 26 de setembro, os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) esclarecerão a eleitoras e eleitores sobre o que é necessário para votar, sendo proibida a prestação desse serviço por terceiros.
A resolução determina também que, em situações de pandemia, reconhecidas por autoridades governamentais, o TSE poderá expedir instruções adicionais com protocolos sanitários de contingência, a fim de resguardar a saúde coletiva das pessoas que atuarão no dia das eleições.
TP/EM, DM
Publicado em TSE, por www.tse.jus.br