Prazo para publicação de decisão sobre prestação de contas das Eleições 2020 termina nesta sexta (12)!

por Antonio Daniel da Silva publicado 12/02/2021 12h00, última modificação 12/02/2021 12h00
Todos os candidatos, eleitos e não eleitos, bem como todos os órgãos dos partidos políticos devem prestar contas de campanha à Justiça Eleitoral.

Termina nesta sexta-feira (12) o prazo para que os juízes eleitorais publiquem as decisões referentes às prestações de contas dos candidatos eleitos nas Eleições Municipais de 2020. O prazo foi estabelecido após a publicação da Emenda Constitucional nº 107/2020, que alterou o calendário eleitoral em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia de Covid-19.

Nas prestações de contas dos candidatos são observadas todas as receitas e despesas realizadas durante a campanha, procedimento que inclui o exame de cópias de cheques, notas fiscais, recibos, contratos, extratos bancários e comprovações de doações.

Todos os candidatos, eleitos e não eleitos, bem como todos os órgãos dos partidos políticos devem encaminhar suas prestações de contas de campanha à Justiça Eleitoral. O objetivo é garantir que não ocorram fraudes por parte dos candidatos, além de fiscalizar a aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Julgamento

De acordo com a legislação vigente, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; e pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.

O não encaminhamento das prestações de contas de campanha sujeita o candidato e o partido político ao julgamento das contas como não prestadas e à devolução de eventuais recursos arrecadados.

Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

MC/LC, DM

 

Publicado em TSE, por www.tse.jus.br