Presidente do TJRN determina corte de ponto dos servidores em greve!

por Antonio Daniel da Silva publicado 20/03/2015 09h47, última modificação 20/03/2015 09h47
O STF reconheceu o direito aos trabalhadores. Contudo, Cláudio Santos ressalta que o exercício do direito de greve não é absoluto e que a prestação de serviços jurisdicionais deve ser realizada de forma ininterrupta.

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), desembargador Claudio Santos, encaminhou um ofício circular aos magistrados da Justiça Estadual solicitando a estes que façam a comunicação ao Departamento de Recursos Humanos sobre os dias não trabalhados por servidores do Poder Judiciário, que participam da paralisação iniciada na última quarta-feira (17). O objetivo é efetivar o desconto imediato no salário dos grevistas. Todos os diretores dos foros das comarcas já foram comunicados sobre o corte de ponto. A Presidência também encaminhou a determinação à Diretoria de Recursos Humanos do TJ para que sejam tomadas as providências previstas pela medida.

No Ofício Circular nº 18/2015, o desembargador Claudio Santos, aponta que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de greve aos servidores públicos, com a aplicação, no possível, da Lei nº 7.783/1989, que regulamenta o exercício do direito de greve na iniciativa privada. Contudo, o presidente ressalta que o exercício do direito de greve não é absoluto e que a prestação de serviços jurisdicionais deve ser realizada de forma ininterrupta.

“As atividades das categorias representadas pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte são necessariamente vinculadas ao serviço da Justiça, responsável pela entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, de modo que a greve anunciada, ao prejudicar o seu funcionamento, atenta contra o direito de todos os cidadãos, com flagrante prejuízo ao interesse público”, destaca Claudio Santos.

O presidente da Corte de Justiça faz menção ao julgamento pelo Supremo, da Reclamação nº 6568, de relatoria do ministro Eros Grau, a qual define que “os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito”.

O desembargador Claudio Santos também registra que o Pleno do TJRN, no julgamento do Agravo Regimental n° 2013.014425-4/0004.00, discutiu o direito de greve de categoria de servidores públicos análoga à dos funcionários da Justiça, decidindo pela impossibilidade, por se tratar de serviço público essencial.

 

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