Projeto de Lei do deputado Ezequiel Ferreira propõe mecanismo inibidor de violência contra a mulher.

por Antonio Daniel da Silva publicado 03/05/2016 09h52, última modificação 03/05/2016 09h52

Instituir mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Rio Grande do Norte, através de multa para o agressor, para ressarcimento ao Estado por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.  “Este Projeto de Lei tem por objetivo ajudar na prevenção e na repressão da violência contra a mulher, através da aplicação de multa contra o agressor, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulheres vítimas de violência”, justifica Ezequiel Ferreira.

De acordo com o Mapa da Violência 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil, em 2013, dado mais recente da pesquisa, 79.708 mulheres foram vítimas de agressões de pessoas conhecidas. O levantamento é de responsabilidade da Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), e foi divulgado em novembro de 2015. O número representa 6,2% da população feminina potiguar. É a maior taxa de todo o Brasil. Ainda segundo o levantamento, se forem levadas em consideração agressões de pessoas conhecidas e desconhecidas, esse índice sobe para 120.060 casos, 9,3% do total de mulheres do estado. Também é a maior taxa nacional.

Estudo da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, em parceria com a UNI-RN, tomando como local de pesquisa a Vila de Ponta Negra, 68% das mulheres entre 21 e 40 anos, que foram entrevistadas, relataram já ter sofrido agressão física, 57,73% das mulheres já foram maltratadas psicologicamente ou emocionalmente pelo parceiro ou outra pessoas importante e 18, 56% já se sentiram forçadas a ter contato ou relações sexuais.

Para efeitos da Lei proposta pelo deputado Ezequiel Ferreira, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, para providenciar assistência à vítima, tais como: Serviço de atendimento móvel de urgência; Serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito); Serviço de busca e salvamento; Serviço de policiamento ostensivo; e Serviço de polícia judiciária.

“Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio de multa instituída nesta Lei, poderá a administração pública regulamentar a Lei”, explica o deputado, acrescentando que a fixação do valor e o procedimento para a cobrança da multa serão definidos no ato de regulamentação da Lei.

Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas na Lei proposta pelo presidente da Assembleia serão revertidos às políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.

Segundo Ezequiel Ferreira não se pretende substituir a punição civil ou penal do agressor, o que seria contra a Lei Maria da Penha que afirma, no art. 17: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.

 

Publicado em Política em foco, por Blog Política em Foco