Termina nesta sexta-feira (6) à meia noite a janela de troca partidária!

por Antonio Daniel da Silva publicado 02/04/2018 13h33, última modificação 02/04/2018 13h33
Prazo de 30 dias permite que candidatos mudem de partido sem risco de perder o mandato.

Os deputados federais e estaduais que desejam mudar de partido para se candidatar nas Eleições de 2018, sem correr risco de perder o mandato, devem correr.  O período que permite a  troca, denominado “janela partidária”, se encerra nesta sexta-feira (6), à meia-noite.   O prazo, de 30 dias, começou a correr no dia 8 de março. No entanto, ele não beneficia vereadores, porque não haverá eleições este ano na esfera municipal.

A Lei dos Partidos Políticos e a Resolução 22.610/2007 do TSE, que trata de fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Mudanças de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda do mandato.

A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), no entanto, incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Segundo esse dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.

A troca partidária, contudo, não muda a distribuição do Fundo Partidário (art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096) e o acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão (art. 47, § 7º, da Lei nº 9.504/1997). Esse cálculo é proporcional ao número de deputados federais de cada legenda. A única exceção a essa regra é para o caso de deputados que migrem para uma legenda recém-criada, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do seu registro na Justiça Eleitoral, e nela permanecendo até a data da convenção partidária para as eleições subsequentes.

 

Publicado em TSE, por www.tse.jus.br